Sancionada a Lei (PLC 57/15), que dentre outras matérias, altera a legislação sobre a desoneração da folha de pagamentos, para:
» Tornar a adesão ao benefício facultativa;
» Aumentar a atual alíquota de 2% para 4,5% (alterando o art. 7º da Lei nº 12.546/11);
» Aumentar a atual alíquota de 1% para 2,5% (alterando o art. 8º da Lei nº 12.546/11).
Permaneceram como setores excetuados:
» Tributados à alíquota de 3%:
» Call center;
» Transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário de passageiros.
» Tributados à alíquota de 1,5%:
» empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
» empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
» transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem;
» transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso;
» transporte ferroviário de cargas;
» transporte rodoviário de cargas;
» transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
» transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;
» calçadista;
» automotivo (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista)
» E, alíquota de 1% para os seguintes itens da cesta básica: carne suína, aves, peixe e pães.
VIGÊNCIA: Respeitada a noventena, as alterações passam a valer a partir de 1º de dezembro de 2015, com reflexos assim, já sobre a folha de pagamento do referido mês.
VETO: Foi vetado apenas um dispositivo, retirando das exceções o setor de vestuário e seus acessórios.
OUTRAS MATÉRIAS
A Lei prevê também medidas tributárias relativas à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e Paraolímpicos de 2016 (Lei 12.780/13), no que diz respeito aos benefícios tributários estabelecidos:
» A atuação de pessoas jurídicas no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos não configura estabelecimento permanente;
» O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos;
» As empresas de captação e de transmissão de imagens domiciliadas no exterior ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício;
» O poder executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para estabelecimento no Brasil.