A CBL – Câmara Brasileira do Livro, representada pelos advogados Tallis Arruda e Cláudia Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos Advogados, obteve decisão liminar que afastou a obrigação de seus associados a se credenciarem no sistema RECOPI NACIONAL para o uso do papel imune.
Ficou demonstrado que o Fisco, de forma reincidente, vem pretendendo regular a imunidade tributária do papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos, impondo um controle prévio e rigoroso do seu uso, o que pode paralisar as atividades das empresas ou sujeitá-las à incidência do tributo, em afronta a preceitos constitucionais, como observou a decisão, proferida pela Juíza Dra. Célia Regina Bernardes, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 0036520-22.2013.4.01.3400).
Este já é o terceiro Mandado de Segurança impetrado pela CBL, representada pelo mesmo escritório, em razão do sistema RECOPI. O primeiro foi ajuizado em São Paulo, contra a Portaria CAT 14/2010, ao qual foi concedida a liminar, confirmada pela sentença.
O CONFAZ, porém, ampliou o sistema para âmbito nacional (Convênio ICMS 9/2012), dando ensejo ao segundo mandado. Neste, igualmente houve liminar, o que levou a própria autoridade coatora a aditar o Convênio para informar sobre a suspensão de seus efeitos. E, recentemente, houve sentença que confirmou a segurança.
Ocorre que o CONFAZ celebrou um novo ato (Convênio ICMS nº 48/2013), que revogou o anterior e reproduziu as mesmas obrigações inconstitucionais, resultando na impetração do terceiro mandado.
Neste último, a decisão liminar não apenas suspendeu os efeitos do ato coator, mas impôs que a autoridade impetrada “se abstenha de exigir o prévio credenciamento dos associados da Impetrante para efetuar operações com papel imune, bem como impor ou cobrar quaisquer obrigações que possam dificultar, atrasar de realizarem qualquer operação com papel imune”.
- Abaixo, segue a íntegra da decisão conseguida pela CBL: