ANER
   
Associe-se
Associados
Links
Contato
   
    OK
 
Notícias
Envie para um amigo Imprimir  
  Receita Federal amplia prazo para o deferimento de renovação de registro especial


Publicado no Diário Oficial da União a instrução normativa 1048/2010 que amplia o prazo para o deferimento da renovação do registro especial.

 

Se sua empresa pediu a renovação do registro especial para aquisição de papel imune e não obteve o ato declaratório de deferimento para o registro especial, este poderá ser publicado até o último dia útil de agosto de 2010.


Durante este período o seu registro anterior permanecerá vigente e sua empresa poderá realizar as operações com papel imune normalmente, segundo as normas da Receita Federal.


Para aquelas empresas que não pediram renovação e queiram operar com papel imune, é necessário o cadastramento junto à Receita Federal.


Leia a íntegra da publicação do DOU:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.048, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Altera a Instrução Normativa RFB No- 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei No- 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 9º e 14 da Instrução Normativa RFB No- 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
................................................................................................
III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
......................................................................................" (NR) "

Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses
IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou ................................................................................................
§ 4º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º:
I - independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos termos do § 1º do art. 1º; II - aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput." (NR)

"Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
.................................................................................................
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ
poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência
fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação
a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais."
(NR)
"Art. 14. ................................................................................
.................................................................................................
§ 3º A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º.
§ 4º As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010.
§ 5º A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO.

 

 
Notícias
09/01/2012
Imprensa argentina intimidada

24/11/2011
Seminário Internacional de Acesso à Informação Pública

17/10/2011
Fim da Censura

29/09/2011
A IMPRENSA E O CASO DREYFUS: DE RUI A ZOLA


 
Acervo Digital
 
Em Revista
 
 
 
 
 
  Copyright © 2009 - Aner - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução total ou parcial deste website, em qualquer meio de comunicação, sem prévia autorização.
Aner
ContentStuff